A Administração da empresa aponta assim para a rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, mediante uma compensação que será de dois meses de vencimento base por cada ano de trabalho. Informa ainda que, caso o número de trabalhadores que aceitarem a rescisão do contrato não for a desejada pela empresa, será colocada a hipótese de proceder ao despedimento colectivo.

Posteriormente, doze trabalhadores demonstraram interesse nas rescisões de contrato que serão efectuadas entre o mês de Março e Junho. A Administração da empresa afirmou que as rescisões do contrato, por terem como base a extinção do posto de trabalho, darão direito ao subsídio de desemprego. Afirma também a Administração não haver objectivo de encerramento da unidade.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e em aplicação da alínea d), do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, perguntamos ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, o seguinte:

1.       Qual o conhecimento que o Governo tem sobre a situação desta empresa?

2.       De acordo com a informação de que o Governo dispõe, a empresa coloca o objectivo do encerramento da unidade ou de proceder ao despedimento colectivo?

3.       Estão ou não assegurados os postos de trabalho aos restantes trabalhadores?

4.       Está assegurado o direito ao subsídio de desemprego aos 12 trabalhadores que irão rescindir o contrato?