1. Considerando que o Eixo Ferroviário Norte-Sul, em exploração desde Julho de 1999, constitui um elemento estratégico fundamental do sistema de mobilidade e transportes colectivos da Área Metropolitana de Lisboa;
2. Considerando a opção, determinada desde o primeiro momento por sucessivos governos, em fazer deste Eixo Ferroviário um projecto e um serviço de gestão privada, tendo mesmo a CP, operador público nacional de transporte ferroviário, sido impedida de concorrer à sua exploração;
3. Considerando que a forma como se desenvolveu o contrato de concessão e a exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros no eixo norte-sul, estabelecido entre o Estado na qualidade de concedente e a sociedade FERTAGUS – Travessia do Tejo, Transportes, S.A. na qualidade de concessionário, se tem revelado penalizadora para os utentes, nomeadamente nos seguintes domínios:
3.1. A profunda desigualdade no tarifário praticado, sempre com preços significativamente mais elevados que em todas as outras linhas de transporte ferroviário da Área Metropolitana de Lisboa – de que é exemplo o preço de uma viagem entre as estações de Entrecampos e Pragal (10,9 km), superior ao de Entrecampos a Sintra (26,1 km);
3.2. A impossibilidade de utilização pelos utentes do passe social intermodal, sendo apenas possível utilizar passes combinados ou assinaturas de linha do operador, quer para o serviço de transporte ferroviário, quer para as linhas rodoviárias complementares e de rebatimento da SulFertagus;
3.3. A flagrante insuficiência de material circulante afecto ao serviço concessionado, verificada de forma particularmente clara desde Outubro de 2004 com a extensão da concessão a Setúbal, passando de uma extensão de 26 para 52 quilómetros, sem qualquer incremento de material circulante (ao contrário do inicialmente previsto);
3.4. A oferta manifestamente insuficiente no serviço prestado, em consequência da falta de material circulante, tendo inclusive sido reduzida, com a extensão a Setúbal, de oito para seis comboios por hora até Coina em períodos de ponta (dois por hora até Setúbal)

– sendo a frequência de comboios, fora dos períodos de ponta, de apenas três por hora até Coina, e um por hora até Setúbal; 3.5. A falta de conforto e de qualidade num serviço de transporte, também em resultado da falta de material circulante, implicando, para milhares de utentes, viagens diariamente efectuadas em pé, com elevadas taxas de ocupação, contrariando de modo flagrante os princípios de uma política de promoção do transporte público; 3.6. A oferta diminuta e descoordenada ao nível do transporte rodoviário complementar da SulFertagus, sem uma efectiva articulação entre o serviço ferroviário e as linhas de rebatimento por autocarro, de que são exemplo os prolongados diferimentos entre comboios e autocarros, agravados pelas frequentes falhas nas circulações;
4. Considerando que o Decreto-Lei N.º 78/2005, de 13 de Abril, aprovou as bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte de passageiros do eixo ferroviário norte-sul, revogando o disposto no Decreto-Lei N.º 189-B/99, de 2 de Junho, sem todavia solucionar os problemas identificados, nomeadamente, nos parágrafos anteriores;
5. Considerando que a revisão das bases da concessão anteriormente referida veio criar ainda novas e agravadas penalizações aos utentes deste serviço de transporte, de entre as quais se destaca a possibilidade de aumentos dos preços praticados, por parte da empresa concessionária, até um valor real de 5% ao ano, sem qualquer pedido prévio de autorização à tutela governamental;
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:
1. O desenvolvimento das iniciativas necessárias, nos termos das disposições legais aplicáveis, com vista à renegociação, junto da sociedade FERTAGUS – Travessia do Tejo, Transportes, S.A., na qualidade de concessionário, do contrato de concessão da exploração do serviço de transporte de passageiros do eixo ferroviário norte-sul.
2. A definição e aprovação das necessárias modificações às bases da concessão referida no número anterior, nomeadamente através da alteração do Decreto-Lei N.º 78/2005, de 13 de Abril, com vista à concretização dos seguintes objectivos:
2.1. A adopção de um tarifário que promova a redução dos preços do serviço concessionado, de forma coerente com os valores praticados na generalidade das linhas de transporte ferroviário suburbano da região de Lisboa, de modo a que os utentes do transporte ferroviário da travessia da Ponte 25 de Abril deixem de ser discriminados; 2.2. A fixação anual, por parte do Governo, das percentagens máximas autorizadas a aplicar em cada revisão tarifária, pondo termo à actual possibilidade de aumentos reais de 5% em todos os anos; 2.3. A integração do serviço de transporte ferroviário e rodoviário associado à concessão, no sistema do Passe Social Intermodal, pondo termo à discriminação actual e propiciando uma efectiva intermodalidade no sistema de transportes públicos na área Metropolitana de Lisboa; 2.4. O alargamento da oferta no serviço prestado, com a determinação do aumento do número de circulações e comboios, quer nos períodos de maior intensidade quer de menor intensidade de tráfego, proporcionando um serviço de maior qualidade, conforto e segurança, através do correspondente incremento de material circulante afecto ao serviço; 2.5. A melhoria e a articulação entre o serviço de transporte ferroviário e as linhas rodoviárias complementares e de rebatimento da SulFertagus, através do necessário reforço da respectiva frota de autocarros e do aumento de circulações, garantindo uma eficaz coordenação entre horários.

Assembleia da República, 27 de Abril de 2005

Os Deputados,