Conforme estabelecido na Lei, os trabalhadores temporários têm direitos iguais aos da empresa utilizadora e retribuição igual para trabalho igual ou de valor igual. No entanto, constatou-se que os trabalhadores temporários não recebem, ou, recebem de forma desigual, em relação aos trabalhadores da Lisnave, ou não estão sendo aplicados vários direitos. Os casos concretos, tal como identificados pelos trabalhadores, e expostos pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas do Sul, são os seguintes:

 

1.       O prémio de bordo não é pago, apesar de os trabalhadores da Lisnave o receberem.

2.       As horas suplementares são pagas em percentagem inferior às praticadas aos trabalhadores da Lisnave para trabalho igual ou de valor igual.

3.       O prémio de 2008 referente aos lucros de 2007 foi pago em valor inferior ao valor pago aos trabalhadores da Lisnave.

4.       O subsídio de turno que é pago aos trabalhadores da Lisnave das 16,30 às 00,30, aos Temporários só é pago a partir das 20,45 horas.

5.       No horário de terça a sábado os trabalhadores da Lisnave recebem com acréscimo de 114% e os trabalhadores temporários não recebem qualquer acréscimo.

6.       As horas do plenário marcado pelas ORTs da Lisnave em 2008 não foram pagas a todos os trabalhadores Temporários que participaram

7.       A retribuição mensal dos temporários é inferior à praticada pela Lisnave para trabalho igual ou de valor igual.

8.       Os dias de descanso compensatório são pagos mas, ao que consta, sem descontos para a segurança social.

9.       Na aplicação e marcação dos dias de férias, os jovens da formação profissional têm tratamento discriminatório.

10.   As faltas, mesmo justificadas, ficam sempre dependentes da vontade dos responsáveis da empresa ao ponto de serem devolvidas as justificações por não aceites.

11.   Inclusive para se justificar uma consulta médica foi necessário o trabalhador trazer os vários exames realizados para que fosse aceita a justificação.

12.   Nos contratos temporários a justificação apresentada não se enquadra em nenhuma das justificações permitidas pela Lei o que torna os contratos nulos e os trabalhadores efectivos do utilizador.

13.   Os contratos temporários com os jovens da formação profissional, para funções de praticante, são ilegais, porque em período de aprendizagem ou tirocínio não pode existir contratação a termo.

Constatou-se ainda a existência de problemas na área da Segurança e Higiene, nomeadamente ao nível da roupa de trabalho e balneários.

 

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e em aplicação da alínea d), do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, perguntamos ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, o seguinte:

 

1.       Qual o conhecimento que o Governo tem relativamente a esta situação e às condições de trabalho em que se encontram os Trabalhadores da Select a trabalhar na Lisnave?

 

2.       Qual a intervenção até agora desenvolvida pela ACT quanto a este processo? Que conclusões e resultados foram até agora alcançados?